AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE COM RESTRIÇÕES, ADOTA PROTOCOLOS DE SAÚDE E HIGIENE DURANTE O PERÍODO DE QUARENTENA, INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.199, DE DE 22 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os comerciantes ambulantes devidamente cadastrados e que possuem licença vigente poderão retomar suas atividades, desde que observadas as seguintes condições:
I- uso obrigatório de máscaras faciais e luvas descartáveis pelo ambulante e preposto;
II- disponibilização de display para álcool em gel 70% para higienização das mãos;
III- os ambulantes deverão alertar seus clientes do uso obrigatório de máscaras e quanto à proibição de consumo de bebidas e comidas no local;
IV- a atividade deverá ser exercida sem cadeiras, bancos, mesas, lonas, toldos ou qualquer outro apetrecho que não seja o carrinho, tabuleiro ou banca, para a exposição e venda dos produtos permitidos na licença, enquanto durar a quarentena instituída no Decreto Municipal nº 11.199/2020;
V- fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de copos, talheres e pratos de materiais descartáveis, sendo expressamente proibida utilização de quaisquer itens de forma coletiva ou reaproveitamento;
VI- a desinfecção das máquinas de cartão com álcool 70%, a cada uso;
VII- após o recebimento do pagamento em dinheiro ou cartão o ambulante deverá proceder com a desinfecção das mãos com álcool em gel 70%;
VIII- desinfetar, com freqüência, o carrinho e todos os objetos manipulados com álcool líquido 70%, principalmente após atendimento ao consumidor;
IX- uso de temperos, molhos, condimentos ou qualquer outro ingrediente em saches ou embalagens descartáveis de uso individual com tampa;
X- somente o ambulante ou seu auxiliar estão autorizados a manipular alimentos, com uso obrigatório de luvas descartáveis;
XI- limitação de atendimento a um cliente por vez;
XII- respeitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre um carrinho ou banca de venda;
XIII- caso haja filas para atendimento o ambulante deverá organizar a fila em 1,5 metro de distância entre um cliente e outro;
XIV- fica expressamente proibida à prova pelo cliente de qualquer que seja o produto vendido pelo ambulante; e
XV- é recomendado o afastamento temporário do permissionário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com comorbidade, podendo requerer a substituição temporária por preposto no período de afastamento do trabalho.
Art. 2º No caso de descumprimento das regras adotadas neste decreto, os ambulantes poderão respectivamente:
I- ser autuado com multa no art. 188, IV, alínea “e”, da Lei Municipal 1.383/1983;
II- ter sua licença suspensa enquanto perdurar o período da quarentena, conforme o Decreto Municipal nº 11.199/2020;
III- ter sua licença cassada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá rever as autorizações e condições previstas neste Decreto, a qualquer tempo, caso os indicadores e critérios técnicos indiquem a necessidade de alterações para proteção e garantia da vida, saúde e bem-estar social.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Governo, Finanças e de Saúde poderão expedir atos conjuntos para instituir a execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 07 DE AGOSTO DE 2020

“487º da Fundação do Povoado
71º da Emancipação”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ELIANE APARECIDA TANIOLO
Secretária Municipal de Saúde

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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