ALTERA O ARTIGO 9º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.436, DE 12 DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera o artigo 9º do Decreto Municipal nº 11.436, de 12 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As igrejas, templos religiosos de qualquer culto, bem como entidades que se assemelham, poderão realizar determinadas atividades coletivas tais como missas, pregações e cultos, dentre outros, e realizar o funcionamento administrativo, desde que cumpridas as seguintes recomendações e regras:
I – controle obrigatório de acesso ao local, devendo ter um responsável para tal fim na porta de entrada, limitando a lotação máxima em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade dos templos religiosos;
II – uso obrigatório de máscaras para todos aqueles que adentrarem ou permanecerem nos templos religiosos;
III – higienização obrigatória na porta de entrada, devendo ser disponibilizado álcool em gel 70%, ou água e sabão com local apropriado para desinfecção das mãos;
IV – não poderão participar dos cultos ou celebrações quem apresentar sintomas de resfriado/gripe;
V – deverão ser marcados os assentos do templo religioso, respeitando a distância mínima de 2 m (dois metros);
VI – a igreja deverá ser continuamente higienizada, intensificando-se a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar, quando possível, sob fricção de superfícies expostas;
VII – incentivar que continue sendo realizada, onde for possível, a transmissão das celebrações e cultos via internet;
VIII – incentivar que os pertencentes ao grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos, imunodeprimidos e gestantes, permaneçam em afastamento e distanciamento social, e, se o caso participem da celebração de cultos via internet;
IX – nos Templos Religiosos seja aferida a temperatura de todos que adentrarem no local, sendo que se a temperatura aferida for acima de 37,8 graus, a pessoa deverá ser orientada a procurar o serviço de saúde mais próximo e não poderão adentrar no estabelecimento.
§ 1º O disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, pelo Poder Executivo, caso assim exijam os indicadores e critérios técnicos de saúde pública.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
DE 13 DE ABRIL DE 2021.

“488° DA FUNDAÇÃO DO POVADO”
“72° DA EMANCIPAÇÃO”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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