FIXA PROTOCOLO GERAL A SER OBSERVADO PELAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA, PARA A REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE PRESENCIAL, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando de suas atribuições legais conferidas em Lei,
DECRETA
Art. 1º As unidades administrativas e operacionais da Administração Pública direta, indireta e autárquica, que promoverem expediente presencial, seja parcial ou integral, deverão observar o protocolo geral fixado no Anexo I deste Decreto, durante o período de situação de emergência em saúde pública, no município de Cubatão, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente patológico Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias Municipais e/ou equiparados, bem como, as autoridades representantes da Administração Pública indireta e autárquica, poderão estabelecer protocolos específicos e/ou complementares para funcionamento presencial das respectivas unidades, observadas as medidas estabelecidas no protocolo geral fixadas neste Decreto; e, subsidiariamente, as medidas preconizadas pelo Ministério da Economia / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.
Art. 2º Enquanto vigente a situação de emergência em saúde pública, no município de Cubatão, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente patológico Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, deverá ser mantido, tão-somente, o expediente presencial para serviços públicos considerados essenciais, bem assim, para aqueles especificados como prioritários para a Administração Pública direta, indireta e autárquica.
§1º Os titulares das Secretarias Municipais e/ou equiparados, bem como, as autoridades representantes da Administração Pública indireta e autárquica, através de ato próprio, definirão nos limites da respectiva competência, quais as unidades promoverão expediente presencial e quais permanecerão em regime de teletrabalho.
§2º Os titulares das Secretarias Municipais e/ou equiparados, bem como, as autoridades representantes da Administração Pública indireta e autárquica, poderão designar o retorno de servidores e/ou colaboradores, lotados ou que prestem serviço na respectiva Pasta, para o exercício de atividades em expediente presencial em unidade diversa à respectiva, respeitando-se, contudo, a lotação ou local de prestação de serviços, mesmo que a unidade onde aquele servidor e/ou colaborador desenvolva as atribuições, permaneça em teletrabalho.
§3º Os servidores e colaboradores designados para desempenharem atividades em expediente presencial, cumprirão jornada de trabalho correspondente ao cargo e/ou função.
§4º As unidades de atendimento ao público funcionarão por 6 (seis) horas diárias, da seguinte forma:
I – mediante prévio agendamento; e/ou
II – controle de acesso, organizando-se a programação com o fito de evitar aglomeração, respeitando-se o distanciamento social recomendado pelas autoridades sanitárias.
§5º O disposto no §1º não se aplica às áreas de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário.
§6º Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social por solicitação de cada Secretaria Municipal e/ou órgão equiparado, dar publicidade sobre as unidades administrativas e operacionais que se encontram desenvolvendo expediente presencial, bem assim, o respectivo horário destinado ao atendimento público.
§7º A Administração Pública indireta e autárquica, dará publicidade sobre as unidades administrativas e operacionais que se encontrarem desenvolvendo expediente presencial, bem assim, o respectivo horário destinado ao atendimento público.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública direta, indireta e autárquica, deverão manter durante o expediente presencial de trabalho, o quantitativo necessário de servidores e/ou colaboradores para o implemento das atividades da respectiva unidade administrativa e operacional, observando-se o protocolo geral e medidas referidos no art. 1º deste Decreto, e específico ou complementar, se o caso.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Gestão convocar os estagiários para reassumirem as atividades em expediente presencial, mediante solicitação das Secretarias.
Art. 5º As aulas presenciais da rede municipal de ensino permanecerão suspensas durante o ano letivo de 2020.
Art. 6° A inobservância do regramento contido neste Decreto por parte de agentes políticos e/ou servidores e/ou colaboradores, no exercício de atividade em expediente presencial, será considerada como infração de medida sanitária preventiva, punível com penalidade, na forma da legislação atinente à espécie.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 16 de novembro de 2020.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

“487° DA FUNDAÇÃO DO POVADO”
“71° DA EMANCIPAÇÃO”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

LUCIDALVA OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS
Secretária Municipal de Gestão

ELIANE APARECIDA TANIOLO
Secretária Municipal de Saúde

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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