INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDOa edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDOa edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
CONSIDERANDOas análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19; e,
CONSIDERANDOa necessidade de continuidade no combate a disseminação da COVID-19, bem como, de garantir o adequado funcionamento dos serviços essenciais e preservar a saúde pública,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso, de 12 a 18 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os alvarás de funcionamento e localização das atividades cujo funcionamento não está permitido por este Decreto.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento presencial, sem restrição de horário, das seguintes atividades:
I – serviços vinculados à saúde humana e animal, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados;
II – farmácias e drogarias;
III – postos de combustíveis;
IV – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – prestadores de serviço de segurança privada;
VI – hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
VII – transportadoras e distribuidoras;
VIII – serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
IX – atividades portuárias e retroportuárias;
X – atividades industriais;
XI – borracharias.
§ 1º É proibido o atendimento presencial nas lojas de conveniências dos postos de combustível.
§2º Nos hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem:
I – deve ser interditado o acesso às academias, salões de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;
II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.
§ 3º As organizações da sociedade civil (OSCs) e grupos de voluntários poderão funcionar presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar.
§4º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de delivery, drive thru ou retirada (pegue leve ou take away) sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados.
Art. 3º Fica permitido o funcionamento presencial, das 06 às 20 horas, das seguintes atividades:
I – comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
II – agências, postos e unidades dos Correios;
III – unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
IV – prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais dispostos neste Decreto;
V – oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) não se aplicando às lojas e venda de veículo automotor e bicicleta;
VI – serviços de dedetização, desratização e desentupimento;
VII – comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;
VIII – óticas;
IX – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, casa de carnes, peixarias e quitandas;
X – padarias e empórios;
XI – distribuidores e pontos de venda de gás;
XII – lojas de venda de água mineral;
XIII – petshop, exclusivamente para a venda de alimentos e produtos essencialmente indispensáveis ou prescritos por médicos veterinários para evitar riscos à vida animal;
XIV – serviços autônomos domiciliares de natureza essencial como hidráulica, elétrica e manutenção de eletrodomésticos;
XV – escritórios de advocacia, cujo acesso será exclusivo aos advogados, dispensando os demais funcionários como recepcionistas e auxiliares, desde que em situação de comprovada urgência, vedado a atendimento à clientes;
XVI – bancas de jornais revistas;
XVII – comércio de venda de material para construção, de elétrica e hidráulica.
§ 1º Os estabelecimentos de alimentação deverão observar as seguintes normas:
I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 02 m (02 metros) entre as pessoas; e
II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.
§ 2º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:
I – carnes;
II – leite;
III – feijão;
IV – arroz;
V – farinhas;
VI – legumes;
VII – pães;
VIII – café;
IX – frutas;
X – açúcar;
XI – óleo ou banha, e
XII – manteiga.
§ 3 º Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e quaisquer outros produtos considerados não essenciais, nos estabelecimentos descritos neste artigo, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.
Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos neste Decreto fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.
§ 1º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos cuja atividade é permitida neste Decreto poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 2º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste Decreto, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
§ 3º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste Decreto não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
§ 4º Todos os estabelecimentos cujo atendimento é permitido deverão disponibilizar, aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, máscaras, preferencialmente cirúrgicas e, caso a natureza da atividade desempenhada permita, luvas.
Art. 5º O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (delivery), drive thru e retirada, pegue leve ou take away é autorizado:
I – aos comércios e atividades elencadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto até às 20 horas;
II – aos demais comércios e atividades não essenciais até às 20 horas, sendo vedado, quanto a estes, o atendimento presencial, devendo ainda manter os acessos totalmente fechados ao público;
III – aos restaurantes, lanchonetes, bares e similares até às 24 horas sendo vedado, quanto a estes, o atendimento presencial, devendo ainda manter os acessos totalmente fechados ao público.
Art. 6º Nas agências bancárias e cooperativas de crédito ficam autorizados exclusivamente:
I – os serviços de autoatendimento;
II – atendimentos internos indispensáveis, tais como atendimento a pessoas de grupos prioritários, recebimento de salários e benefícios, devendo a instituição bancária realizar triagem para evitar aglomerações.
Parágrafo único. As agências bancárias deverão organizar as filas de espera, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 02m (dois metros).
Art. 7º As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições:
I – o atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas e recebimento de salários e benefícios;
II – em caso de necessidade, deverão ser organizadas filas de espera, com distanciamento mínimo de 02 m (02 metros).
Art. 8º Ficam permitidas as feiras livres, devendo ser observado o seguinte:
I – em frente a todas as barracas deverá ser disposto um gradil ou fita de isolamento, a fim de limitar o contato do consumidor com os alimentos expostos, sendo autorizado apenas aos feirantes manipularem os alimentos e os separarem para os clientes;
II – a distância entre o feirante e o cliente deve ser de, no mínimo, 1.5 m (um metro e meio);
III – cada barraca poderá atender no máximo 1 (uma) pessoa
para cada 1,5m (um metro e meio), de extensão, com a finalidade de evitar aaglomeração de pessoas em frente da mesma;
IV – o feirante deve fixar no toldo o número máximo de
clientes que poderá atender considerando a extensão da barraca. Ex:barracacom6m(seis metros) de extensão, poderá atender 4 (quatro) clientes por vez;
V – deverá ser observado o distanciamento mínimo 1,5m (um metro e meio)entre as barracas;
VI – é obrigatório o uso de máscara facial cobrindo nariz e boca para todos, feirantes e clientes;
VII – os feirantes devem manter cabelos presos, touca, as
unhas curtas, e não usar adornos, tais como anel, relógio,
pulseiras, para evitar o acúmulo de microorganismos;
VIII – os produtos nãopoderão ser anunciados de forma verbalizada,
sendo obrigatório manter placas com os preços dos produtos;
IX – deve ser disponibilizado um funcionário exclusivopara
efetuar as cobranças e manipular o dinheiro, devendo o referido funcionário higienizar as mãos e máquinas de cartão com álcool em gel a cada cliente atendo;
X – todasas barracas devem disponibilizar álcool em gel para os
clientes;
XI – as balanças, bancadas devem ser higienizada com
maiorperiodicidade.
XII – é proibido o uso de bacias, devendo ser utilizados apenas sacos plásticos paraarmazenar o alimento separado;
XIII – é proibido o consumo de alimentos prontos, tais como
pastel, salgado, caldo de cana e similares, devendo ser realizada apenas a vendae retirada no balcão;
XIV – é proibida a degustação de qualquer tipo de alimento na
feira;
XV – é proibido disponibilizar, bancos, cadeiras e mesas para
os consumidores sentarem, com a finalidade de evitar aglomeração e reduzir otempo de permanência nas feiras.
Parágrafo único.Além das demais sanções previstas neste Decreto, a barraca que não seguir os protocolos sanitários
poderá:
I – ser interditadas cautelarmente;
II – ser proibidas de realizar a feira seguinte;
III – ter seus alimentos apreendidos e doados para Fundo
Social de Solidariedade.
Art. 9º Fica vedada a celebração religiosa de caráter coletivo.
§ 1º As entidades religiosas poderão realizar cultos, missas, palestras e celebrações exclusivamente para fins de retransmissão por meio virtual, podendo contar com a presença, no total, de até 5 (cinco) pessoas.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo fica mantida a obrigatoriedade, durante todo o culto ou celebração, de uso de máscaras faciais por todos os presentes, as quais deverão cobrir o nariz e a boca, assim como a obrigatoriedade o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 02m (dois metros).
Art. 10. As escolas da rede municipal de ensino continuarão em ensino remoto.
Art. 11. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio para aulas e demais atividades letivas presenciais, observados o limite de até 20% (vinte por cento) de capacidade e as regras, condições e protocolos definidos em ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. A execução das atividades da construção civil fica autorizada nos dias úteis, das 08 às 17h.
Parágrafo único. Excetua-se da observância dos dias e horários previstos no caput a execução de obras emergenciais, serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural, obras públicas já iniciadas e zeladoria privada ou pública.
Art. 13. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo único. Aos domingos, o transporte coletivo de passageiros será prestado exclusivamente aos trabalhadores dos serviços de saúde autorizados por este Decreto, competindo à Companhia Municipal de Trânsito (CMT) acompanhar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços.
Art. 14. Fica terminantemente proibida a realização de atividades de entretenimento, festas, reuniões, confraternizações, atividades esportivas coletivas amadoras, reuniões dentre outros por todos os munícipes, bem como pelos clubes, entidades, condomínios ou associações esportivas.
Art. 15. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins.
Art. 16. Durante a vigência deste Decreto, fica suspenso o credenciamento existente para a percepção o benefício de gratuidade de pagamento no transporte coletivo público municipal aos idosos da faixa etária entre os 60 e 64 anos, objeto de regulamentação através do Decreto nº 9.234/2008.
Art. 17. O não atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto poderá culminar nas seguintes penalidades:
I – enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;
II – crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal;
III – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de alvará, licença e/ou autorização, sem prejuízo de multa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.269/1994;
IV – multa por infração sanitária (valor de R$40,00 a R$139.300,00), nos termos da Lei nº 2.269/1994;
V – multa por infração tributária no termos do artigo 48 c/c o artigo 188 da Lei nº 1.383/1983.
§ 1º As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente Decreto serão realizadas por força tarefa constituída pela fiscalização de tributos, vigilância sanitária, obras particulares, obras públicas e serviços públicos.
§ 2º Sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos municipais competentes, poderá ser solicitado o auxílio da Polícia Civil e Militar para o devido cumprimento das disposições estabelecidas pelos Decretos estaduais e municipais em vigência visando o cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento de saúde pública recomendadas pelos órgãos oficiais.
Art. 18. Ficam suspensos os prazos dos processos e expedientes administrativos e disciplinares, com exceção de:
I – contratos e licitações, parcerias e instrumentos congêneres;
II – pagamentos;
III – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;
IV – aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá no período citado no caput deste artigo, em especial os processos e expedientes fiscais e disciplinares, incluindo nestes últimos aqueles que dependam de oitivas presenciais.
Art. 19. Os próprios municipais onde funcionam as atividades administrativas do Município, com exceção das atividades consideradas essenciais permanecerão fechados para o atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único.Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio, e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.
Art. 20. As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças, de Serviços Públicos e Manutenção poderão expedir atos para instruir a execução deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
DE 12 DE ABRIL DE 2021.

“488° DA FUNDAÇÃO DO POVADO”
“72° DA EMANCIPAÇÃO”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ELIANE APARECIDA TANIOLO
Secretária Municipal de Saúde

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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