PLC – MINUTA – NOVO CÓDIGO DE POSTURAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código de Posturas de Cubatão, com as medidas de polícia administrativa de competência do Município em matéria de interesse local, segurança, ordem pública e costumes, e as relações entre o poder público local e a comunidade, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.

 

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Administração Pública Municipal cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM PÚBLICA

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º É dever da Administração Pública Municipal zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

SEÇÃO II

Da Perturbação do Sossego Público

 

Art. 4º É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e de vizinhança com ruídos, algazarras, vibrações ou sons que ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas NBR 10.151 – Avaliação dos Ruídos em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade e 10.152 – Nível de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou o estabelecido por normas que a sucederem, em toda a área urbana do Município.

 

  • Aplicam-se os mesmos níveis previstos no caput aos alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios e clubes noturnos, clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.

 

  • Os estabelecimentos potencialmente causadores de poluição sonora e os que pretendam apresentar música ao vivo ou mecânica somente poderão iniciar suas atividades após constatação, pela Prefeitura, de que suas instalações contam com sistema de proteção acústica eficiente, capaz de resguardar o direito dos vizinhos à segurança e ao sossego público e de manter nível de ruído dentro dos índices previstos na legislação em vigor.

 

  • Para efeitos do parágrafo anterior, a constatação será feita mediante laudo técnico de acústica, assinado por profissional habilitado por órgão de classe e Estudo de Impacto de Vizinhanças, nos termos da legislação em vigor.

 

  • Para realização de música ao vivo ou mecanizada, será necessária a obtenção de autorização da municipalidade, conforme critérios e condições regulamentados em decreto municipal.

 

  • A utilização de aparelhos sonoros em vias, logradouros e espaços públicos, poderá ser permitida, mediante autorização prévia da Administração Pública, observada a legislação municipal e regulamento próprio.

 

Art. 5º Compete à Prefeitura Municipal autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

 

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada com o auxílio da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 6º Ao descumprimento de qualquer dos dispositivos do art. 4º ou à falta da autorização a que se refere o art. 5º, serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da autoridade fiscal:

 

  • Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na falta de autorização a que se referem os artigos 4º e 5º;

 

  • multa de reincidência em dobro e a cada reincidência subsequente sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento);

 

  • apreensão de aparelhos, instrumentos, ou qualquer equipamento, a fim de compelir o infrator a cessar as atividades ruidosas;

 

  • interdição do estabelecimento comercial;

 

  • cassação do Alvará de Licença para funcionamento ou localização.

 

Art. 7º O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

  • O bem apreendido e não reclamado no prazo fixado no caput deste artigo ou não retirado no prazo fixado para liberação, será:

 

  • incorporado ao patrimônio público municipal, mediante justificativa do órgão interessado;

 

  • doado para fim social, destinado exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

 

  • alienado, mediante hasta pública realizada pela Prefeitura.

 

  • Nas hipóteses previstas neste artigo, fica a Prefeitura isenta de qualquer responsabilidade relativa a eventuais danos do produto ou equipamento.

 

Art. 8º Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem será aplicada multa e interdição.

 

Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelho de medição de intensidade sonora, em “decibéis”.

 

Art. 10 É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante uso de fone de ouvido.

 

Art. 11 É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.

 

Art. 12 Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:

 

  • por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;

 

  • por vozes, sinos, instrumentos musicais ou aparelhos sonoros de templos religiosos, desde que utilizados de acordo com as respectivas tradições, hábitos e ritos, sendo proibido ruído entre 22he 7h;

 

  • por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;

 

  • por sirenes ou aparelhos de sinalização de veículos de urgência e emergência, tais como ambulâncias, bombeiros, polícia e guarda civil municipal;

 

  • por máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, situados dentro ou fora de imóveis em obra, desde que funcionem entre 8h e 19h nos dias úteis, entre 8h e 12h, nos sábados, e não ultrapassem o nível de pressão sonora equivalente a 85db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00m (cinco metros), de qualquer ponto da divisa do imóvel em obra, desde que estes ruídos sejam de natureza impulsiva, conforme definição das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficando a avaliação dos ruídos de natureza descontínua submetidos a estas normas;

 

  • por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6h e 20h, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;

 

  • por sirenes ou outros aparelhos sonoros, exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20h;

 

  • por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7h e 22h;

 

  • por ocasião de festas tradicionais, eventos carnavalescos e nos ensaios de escolas de samba realizados no período de 30 (trinta) dias antes do carnaval, desde que das 10h às 22h.

 

  • Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos nos incisos I, III, VIII e IX deste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, no horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos.

 

  • Na distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, prontos-socorros e unidades de saúde de pronto atendimento, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.

 

Art. 13 No descumprimento do disposto nesta seção, ressalvadas as disposições previstas no art. 6º deste Código, serão impostas, isolada ou cumulativamente:

 

  • multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

  • multa no valor de reincidência em dobro e a cada reincidência subsequente sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento);

 

  • Apreensão de aparelhos, instrumentos ou qualquer equipamento, a fim de compelir o infrator a cessar as atividades ruidosas;

 

  • Interdição ou embargo, no caso de estabelecimento ou obra em andamento.

 

Art. 14 No interior dos estabelecimentos, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pelo cumprimento desta lei.

 

Art. 15 Compete à Administração Pública Municipal autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda, publicidade ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

 

SEÇÃO III
Da Publicidade

 

Art. 16 A exploração de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis ou audíveis de logradouros públicos, depende de prévia licença da Administração Pública Municipal e do pagamento da respectiva taxa, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar os instrumentos publicitários devidamente autorizados.

 

Art. 17  É vedada a utilização de anúncios, pregões, mensagens sonoras ou publicidade por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, nos logradouros públicos, sem autorização da Administração Pública Municipal, conforme regulamento em decreto.

 

Parágrafo único. A autorização para publicidade sonora deve se dar para o horário compreendido entre 8h e 19h.

 

Art. 18 É vedada a instalação e utilização de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes, por meio de equipamentos fixos ou móveis, que provoquem desconforto ou coloquem em risco os munícipes.

 

Art. 19 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

  • diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou a sinalização de tráfego;

 

  • de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, ou seu patrimônio artístico, histórico e cultural;

 

  • desfigurem bens de propriedade pública;

 

  • em bens públicos;

 

  • obstruam o livre trânsito de pedestres e demais transeuntes.

 

Art. 20 O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

 

  • nas infrações previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na exploração de meios de publicidade sem licença;

 

  • multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na instalação e utilização de anúncios ou letreiros luminosos inadequados;

 

  • multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até 5.000,00 (cinco mil reais), aferida a gravidade pelo responsável pela fiscalização, na colocação de anúncios ou cartazes que diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou a sinalização de tráfego ou que obstruam o livre trânsito de pedestres e demais transeuntes;

 

  • apreensão de aparelhos, instrumentos ou qualquer equipamento, a fim de compelir o infrator a cessar as atividades publicitárias;

 

  • Interdição ou embargo, no caso de estabelecimento ou obra em andamento.

 

  • Os proprietários, gerentes ou equivalentes dos estabelecimentos, serão responsáveis pelo cumprimento desta lei.

 

  • Para aferição da gravidade da infração, a fiscalização levará em conta o local, o horário e o nível do ruído causador da perturbação, se o caso.

 

 

SEÇÃO IV

Da Realização de Eventos e Divertimentos Públicos

 

Art.21 Para a realização de eventos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a prévia licença ou autorização da Prefeitura, com ou sem cobrança de ingressos.

 

Art. 22 O funcionamento de casa de festas em imóveis de utilização não-residencial que sejam de uso exclusivo ou que estejam em edificação não-residencial depende de alvará de licença para funcionamento ou localização em caráter provisório ou definitivo, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. Considera-se Casa de Festas o local destinado à realização de festas mediante contrato de locação do espaço por determinado período, promovidas por pessoas ou grupos de pessoas para confraternização ou comemoração de eventos como casamentos, aniversários, formaturas e confraternizações de empresas, sendo os participantes chamados de convidados e sem cobrança de ingresso, valor de consumação ou qualquer forma de pagamento que desconfigure a característica de evento exclusivo para convidados.

 

Art. 23 Eventos e divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias ou logradouros públicos ou em construções temporárias, tais como feiras, circos, parques de diversão, espetáculos de teatro, dança e música e outros eventos congêneres, fechados, cobertos ou ao ar livre, de irrestrito acesso ao público, cobrando‐se ou não o ingresso.

 

  • Os bilhetes de ingresso não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente ao de lotação, de acordo com as disposições do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e outros documentos técnicos de segurança.

 

  • 2º Vender ou ceder bilhetes de entrada em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou reunião, estádio ou congênere, em desacordo com o disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais previsões deste Código.

 

Art. 24 A instalação de tendas, “trailers” e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e outros divertimentos públicos transitórios congêneres só poderá ser permitida em locais certos, a juízo do Poder Público Municipal, e somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:

 

  • não existir, num raio de 100m (cem metros), estabelecimento de saúde, asilos, templo religioso, escola ou repartição pública e demais dispositivos de Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, salvo se os horários de funcionamento dos estabelecimentos não conflitarem os horários dos equipamentos do caput;

 

  • ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;

 

  • receber aprovação expressa do órgão municipal de trânsito;

 

  • atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas;

 

  • recolhimento dos tributos especificados em lei;

 

  • observância e preservação continuada das condições gerais de higiene, limpeza, comodidade, conforto, segurança e sossego públicos;

 

  • compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos ou detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, se o caso, podendo ser exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços.

 

  • O pedido para autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo deverá ser requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

  • A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um divertimento público ou estabelecer novas restrições ao conceder-lhe a renovação.

 

  • O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.

 

  • A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

  • As condições de segurança dos equipamentos circenses, parques de diversões, exposições e congêneres são de responsabilidade exclusiva dos seus proprietários e/ou representantes legais, devendo a Prefeitura exigir laudos periciais que julgar necessários, condicionando a concessão da autorização de funcionamento das instalações à prévia apresentação dos referidos laudos.

 

Art. 25 Para permitir a instalação dos divertimentos públicos em vias ou logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, bem como, a prestação de garantia de despesas para a eventual restauração da via ou logradouro.

 

Art. 26 Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Tributário Municipal, e na legislação estadual pertinente, em especial a de proteção contra incêndios:

 

  • as portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de emergência;

 

  • as portas destinadas à saída, além de permanecerem desobstruídas, deverão ser providas de fechaduras anti-pânico;

 

  • durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas;

 

  • acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala, inclusive quando faltar energia elétrica;

 

  • deverá haver bebedouro de água filtrada;

 

  • os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

  • as atividades de que derivem ruído, envolvendo utilização de instrumentos sonoros manuais ou eletrônicos, microfones, caixas acústicas, execução de música ao vivo e similares, será também exigido laudo de acústica, com a indicação dos decibéis a serem produzidos, para análise dos órgãos técnicos competentes.

 

Art. 27 O pedido administrativo relativo à concessão de Alvará de diversão pública deverá estar instruído com todos os documentos exigidos pelo poder público municipal, a depender das características do evento, bem como de suas respectivas instalações, sob pena de indeferimento.

 

Parágrafo único.    O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

SEÇÃO V

Do Uso e Ocupação das Vias e Logradouros Públicos

 

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 28 Todo exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Administração Pública Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta Seção.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Terrenos, Passeios, Muros, Cercas e Muralhas de Sustentação

 

Art. 29 O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana é obrigado a mantê-lo murado, roçado, limpo, drenado e livre de materiais nocivos à saúde pública, tais como lixo domiciliar ou industrial.

 

  • É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste município, nos termos da legislação municipal.

 

  • Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.

 

  • A construção dos muros deverá ser de alvenaria, convenientemente revestida ou de outros materiais com a mesma característica, com altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) e acesso mínimo de 0,80 (oitenta centímetros);

 

Art. 30 A utilização de equipamentos ou objetos inibidores a invasão de propriedades (ofendículos) não pode oferecer risco à integridade física da população em geral e obedecer à legislação e normas técnicas correlatas, se o caso.

 

Parágrafo único.  A instalação de equipamentos ou objetos inibidores à invasão de propriedade deverá obedecer ainda às seguintes condições:

 

  • quando sobre muros ou cercas não poderá invadir os espaços aéreos dos vizinhos ou logradouros que lhes são lindeiros;

 

  • deverá ser acompanhada pela divulgação junto a vizinhos sobre a finalidade, características e cuidados com o equipamento;

 

  • colocação obrigatória de avisos permanentes que alertem sobre o perigo de aproximação para aqueles que se utilizem de energia elétrica;

 

  • utilização de material que impossibilite a proliferação de insetos.

 

 

Art. 31 São responsáveis pela construção, conservação e restauração dos passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação:

 

  • o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel ou do condomínio;

 

  • a Prefeitura Municipal de Cubatão, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela Administração Pública, do alinhamento ou nivelamento de logradouros.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá executar as obras ou serviços a que está obrigado o proprietário ou outro responsável, se esse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, além da multa aplicada, o custo correspondente.

 

Art. 32 Os passeios deverão ser pavimentados com materiais antiderrapantes, observando-se às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como as normas de rebaixamento, inclinação, sinalização e materiais, e demais normas estabelecidas em regulamento.

 

  • Os passeios deverão possuir rampeamento (declividade) para facilitar o escoamento de águas pluviais para o sistema público de drenagem, não possuindo descontinuidades, em qualquer sentido, que ofereçam obstáculos aos transeuntes e, em especial, às pessoas com deficiência.

 

  • Apenas em casos especiais, a critério da Prefeitura, será permitida a colocação ou fixação de objeto ou equipamento que invada o passeio ou reduza a faixa de circulação de pedestres a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

  • Para facilitar o acesso de veículos aos lotes é permitido o rebaixamento de guias, conforme regulamento, mediante licenciamento junto ao órgão competente da Prefeitura.

 

  • Poderá ser reservado espaço, devidamente demarcado, para o plantio de árvore em calçadas, conforme estabelecido em regulamento.

 

  • Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao passeio público.

 

  • Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para adequação das calçadas e portões de acesso aos imóveis, em observância ao disposto neste artigo.

 

Art. 33 As obras ou serviços em terrenos, muros ou passeios deverão ser protegidos de forma a evitar que materiais de construção ou resíduos venham invadir ou sujar a via ou logradouro público.

 

  • Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão acomodados e contidos por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis a outro local fora da via ou logradouro.

 

  • Os responsáveis pelas obras e serviços de que trata este artigo deverão proceder adequada limpeza da via ou logradouro público dos resíduos decorrentes das suas atividades.

 

Art. 34 O descumprimento do disposto nesta seção implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, na aplicação de:

 

  • multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por metro linear, no caso da não construção, manutenção e restauração de muros ou sua realização em desacordo com as normas específicas e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por metro quadrado, no descumprimento dos demais dispositivos previstos no artigo 29;

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela inobservância do disposto no artigo 30. E, verificada pelo fiscal grave risco ou ofensa à integridade física da população, a multa poderá ser majorada até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

 

  • multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) na hipótese de colocação ou fixação de objeto ou equipamento que invada o passeio ou reduza a faixa de circulação de pedestres a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sem a devida autorização;

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no descumprimento do disposto no artigo 33, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

 

SEÇÃO VI
Da Conservação, Manutenção e Reparação das Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 35 A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos urbanos, nas vias e logradouros públicos municipais, assim como as de manutenção dos equipamentos já instalados, deverão ser previamente aprovados e autorizados pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único.    A execução das obras e serviços de que trata o caput deste artigo deverá observar a legislação municipal, bem como às normas técnicas de execução, de sinalização viária e de reposição de pavimento, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

 

Art. 36 Os concessionários e permissionários de serviços públicos que promovam o rompimento, quebra, perfuração ou alteração do pavimento das vias e logradouros públicos, deverão promover a reconstrução, instalação, manutenção, reposição, recuperação, restauração e recomposição, às suas expensas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

  • 1º Para o reparo dos danos previstos no caput, o responsável deverá sempre empregar material de qualidade idêntica ou superior àquela originalmente empregada na via ou logradouro público.

 

  • 2º Caso o infrator não recomponha a via ou logradouro público ou o faça de forma considerada inadequada pelos órgãos municipais competentes, nos termos do caputdeste artigo, a obra ou serviço poderá ser executado pela Administração Pública Municipal, respondendo o infrator pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente.

 

Art. 37 Os concessionários e permissionários de serviços públicos deverão promover a recuperação da pavimentação de todas as vias e logradouros públicos municipais que se encontram danificadas em função da sua atuação ou omissão no exercício de suas atividades, de acordo com os prazos e as especificações técnicas para reparação e recomposição das vias e logradouros públicos, fixadas pelos setores competentes da Administração Pública Municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 38 No ato da autorização da Prefeitura Municipal de Cubatão por meio dos órgãos técnicos competentes, nos termos da legislação municipal, os concessionários e permissionários de serviços públicos deverão efetuar recolhimento de caução, que será prestada em garantia da reposição, ao seu estado original, da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária.

 

  • O valor da caução será fixado no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do custo de reposição da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária, conforme projeto aprovado.

 

  • A caução poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro ou por meio de fiança bancária ou seguro-garantia.

 

  • A caução será liberada ou restituída em favor do permissionário 30 (trinta) dias após a certificação da conclusão da obra.

 

  • Ficam dispensadas das exigências previstas no caputdeste artigo as obras ou serviços de emergência que decorram de caso fortuito ou força maior, em que houver necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não possam sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade a qual se destinam, sem prejuízo das demais disposições previstas em Lei.

 

  • As multas impostas ao infrator durante a execução das obras de implantação ou manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana serão descontadas do valor da caução, caso não tenham sido quitadas na data de seu vencimento.

 

  • Se o valor das multas for superior ao valor da caução, além da perda desta, responderá o infrator pela diferença.

 

Art. 39 O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de multa:

 

  • caso o concessionário ou permissionário execute a obra ou realize o serviço sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Cubatão, será aplicada multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por metro quadrado de obra ou serviço executado;

 

  • o descumprimento ao disposto nos demais artigos desta Seção implicará na aplicação de multa a ser suportada pelos concessionários ou permissionários em favor da Municipalidade no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado de área danificada, não recomposta ou recomposta de forma inadequada.

 

  • O não atendimento dos reparos necessários no prazo determinado pelos órgãos fiscalizatórios, ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por metro quadrado, até que seja sanada a irregularidade, a qual somente cessará após a completa adequação do local, aceita pelos órgãos municipais competentes.

 

SEÇÃO VII
Do Mobiliário Urbano

 

Art. 40 Para os fins desta Lei considera-se mobiliário urbano o conjunto de objetos móveis ou fixos, utilitários ou de adorno, que compõem a paisagem dos logradouros públicos.

 

Art. 41 A instalação, uso ou a exploração do mobiliário urbano está sujeito à aprovação da Administração Pública Municipal, assim como a cobrança de taxas pelo seu licenciamento e permanência.

 

Art. 42 Todo e qualquer equipamento ou mobiliário urbano instalado em próprios municipais, logradouros e áreas públicas deve seguir os padrões estabelecidos na NBR 9050/2020, e suas alterações, e normas deste Código.

 

Art. 43 A utilização de publicidade ou propaganda no mobiliário urbano está sujeita à aprovação por parte da Administração Pública Municipal, por meio dos órgãos competentes, que estabelecerá os padrões aceitáveis para cada tipo de anúncio, bem como regulamentará o seu conteúdo, com o devido recolhimento dos tributos.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, bem como particulares para a criação e implantação de sistemas de informações, sinalizações de interesse público, urbanização, manutenção e conservação dos equipamentos públicos.

 

Art. 44 O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

 

SEÇÃO VIII
Dos Alojamentos

 

Art. 45 É vedado o funcionamento de alojamentos sem prévio alvará de licença para funcionamento ou localização, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

  • Para efeitos desta lei considera-se alojamento a habitação coletiva especialmente construída ou edificação adaptada para este fim, disponibilizada pelos empregadores, destinada ao repouso dos trabalhadores, entre as jornadas de trabalho, instalada no ambiente urbano do Município de Cubatão, dentro ou fora do canteiro de obra.

 

  • Além das normas estabelecidas no Código Tributário Municipal, os responsáveis pelos alojamentos deverão atender às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a atenção à NR 24 – condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (124.000-5), e suas eventuais alterações.

 

  • Se habitações destinadas, originariamente, à residência unifamiliar ou multifamiliar, forem utilizadas para fins de alojamento de trabalhadores, deverão atender às normas do Ministério do Trabalho e Emprego e às disposições contidas neste artigo, bem como as demais determinações legais pertinentes à matéria, que garantam as condições de segurança e salubridade da edificação, inclusive ajustadas as suas dimensões e peculiaridade.

 

  • É vedada a autorização para adaptação em locais insalubres, sujeitos a inundações, próximo a fontes intensas de calor, de ruído, de poeira, de explosão ou de outro fator de risco à saúde dos usuários e, ainda, atendendo ao bem-estar social.

 

  • 5º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais previsões deste Código.

 

 

SEÇÃO IX

Dos Toldos

 

Art. 46 A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas e de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização urbana.

 

Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas, providos ou não de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

 

  • o material utilizado deve ser não deteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

  • o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.

 

Art. 47 É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.

 

Art. 48 Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:

 

  • largura máxima, no sentido transversal à via, de 3 m (três metros);

 

  • altura mínima livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

 

  • altura máxima construtiva de 3 m (três metros);

 

  • não possuir vedação lateral;

 

  • vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona antichama ou similares;

 

  • observância das normas de acessibilidade;

 

  • não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.

 

Art. 49 Para colocação de toldos, conforme a disposição nesta Seção, o requerimento à Administração Pública Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1/100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.

 

Art. 50 O descumprimento do disposto nesta seção implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, na aplicação de:

 

  • multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos;

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de instalação de toldos sem observância dos requisitos estabelecidos nesta Seção;

 

  • multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de instalação de toldos que prejudiquem a arborização e a iluminação pública ou ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização urbana.

 

SEÇÃO X
Da Arborização e Meio Ambiente

 

Art. 51 O manejo de qualquer indivíduo arbóreo isolado, nativo ou exótico, em área de domínio público, ou qualquer indivíduo arbóreo isolado, nativo, em lotes privados, é permitido mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão de atribuição ambiental.

 

  • Fica proibida a poda drástica para árvores isoladas no Município de Cubatão.

 

  • Fica dispensada de autorização:

 

  • em lotes privados, a supressão de indivíduo arbóreo isolado exótico;

 

  • o serviço de poda e manutenção das árvores realizado no domínio público, desde que acompanhado presencialmente por engenheiro Agrônomo ou Biólogo que se responsabilizará tecnicamente pela execução do serviço, com emissão de relatórios fotográficos;

 

  • a supressão em lotes públicos ou privados, de indivíduos arbóreos que forem considerados, por ato dos órgãos do SISNAMA competentes, como espécie exótica invasora ou espécie fora de controle.

 

  • O serviço de manejo das árvores situadas em domínios públicos é de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal de Cubatão, obedecidas às disposições da legislação pertinente, podendo ser este serviço concedido à iniciativa privada, nos termos da lei de regência.

 

  • Considera-se árvore isolada o indivíduo vegetal lenhoso que apresente 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro do caule “à altura do peito” (DAP), vale dizer a 1,3m (um metro e trinta centímetros), medidos do ponto de intersecção entre raiz e caule (ou colo) na direção do caule, no sentido da copa.

 

Art. 52 O procedimento de autorização de manejo de árvores isoladas no Município de Cubatão obedecerá às seguintes etapas:

 

  • Requerimento da autorização ambiental pelo empreendedor ou pelo Poder Público, acompanhado:

 

  1. dos documentos e projetos que justifiquem o pedido;

 

  1. do estudo técnico elaborado pelo profissional técnico competente, com anotação de responsabilidade técnica, que ateste para cada indivíduo arbóreo:

 

  1. sua localização georreferenciada;

 

  1. sua altura, da raiz ao fuste;

 

  • seu DAP;

 

  1. sua espécie;

 

  1. sua condição de nativa ou exótica;

 

  1. o grau de ameaça de extinção;

 

  • seu estado fitossanitário;

 

  • se há fauna nidada no indivíduo arbóreo e a identificação desta fauna;

 

  1. as interações e interferências com o entorno, em especial com os equipamentos e serviços urbanos.

 

  1. da proposta de compensação de indivíduos nativos e exóticos suprimidos, na razão de 10 indivíduos nativos plantados em compensação para cada 1 suprimido, e 1 indivíduo nativo plantado para cada 1 indivíduo exótico suprimido.

 

  • Análise pelo órgão ambiental competente municipal dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

  • solicitação pelo órgão ambiental competente municipal ao interessado de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

 

  • solicitação pelo órgão ambiental competente municipal, quando este julgar necessário, de análises, manifestações e anuências de outros órgãos municipais estaduais ou federais.

 

  • emissão de parecer conclusivo;

 

  • deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, com definição de eventuais medidas mitigatórias, de recuperação ou compensação ambiental, dando-se a devida publicidade.

 

Parágrafo único. O Secretário de Meio Ambiente regulamentará o procedimento do pedido de autorização para manejo de árvore isolada por ato próprio.

 

Art. 53 A critério do Órgão ambiental competente municipal, poderão ser exigidos documentos, estudos e/ou pareceres de outras Secretarias, mediante justificativa técnica.

 

Art. 54 A Prefeitura Municipal de Cubatão, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade.

 

Art.55 Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a requerimento do interessado, segurança nacional ou exposição vexatória de intimidade ou imagem de pessoa, o processo de licenciamento ambiental será de acesso público, mediante requisição de qualquer interessado, nos termos da Lei.

 

Art. 56 Respeitando o disposto no artigo anterior, garantir-se-á ampla publicidade dos processos de autorização ambiental, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, aos órgãos ambientais estaduais e federais, à sociedade, assegurando-lhes o acesso às informações técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto do pedido de autorização ambiental.

 

Art. 57 A Prefeitura instituirá, por ato próprio, o Programa de Arborização Urbana do Município de Cubatão, no qual conterá:

 

  • ordem para o levantamento do inventário arbóreo urbano do município de Cubatão;

 

  • manual de arborização urbana do município de Cubatão, no qual conterão os parâmetros técnicos, incluindo o “espaço-árvore”, as formas de manejo proibidas, os critérios para plantio e supressão de árvores, estímulo aos viveiros de mudas e outras formas de compensação ambiental, o convívio das árvores com as calçadas, as áreas prioritárias de arborização, em função das dimensões destas e trafegabilidade de pedestres, e com a fiação e dutos de serviços públicos.

 

Art. 58 O órgão competente da Administração Pública Municipal poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que, verificada e atestada à necessidade por órgão técnico da Prefeitura, nos termos da legislação correlata.

 

Parágrafo único.    Os custos com o procedimento, quando motivado por interesse exclusivo do solicitante, serão por ele suportados, mediante recolhimento de taxa a ser fixada pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 59 Não é permitido e sujeita o infrator à penalidade:

 

  • utilizar árvores situadas em domínios públicos ou privados como suporte de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou outros objetos e instalações;

 

  • podar, cortar, danificar, derrubar, remover, sacrificar ou manejar árvores isoladas sem a prévia e expressa autorização municipal;

 

  • plantar árvore em domínio público sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de Cubatão;

 

  • plantar árvore declarada espécie exótica invasora ou espécie fora de controle pelos órgãos do SISNAMA.

 

Parágrafo único. Ficam excetuadas às proibições dos incisos I e II do caput deste artigo as atividades de manifestação religiosa ou pesquisa de cunho científico, e as de lazer que não prejudiquem ou danifiquem a saúde e estrutura do exemplar arbóreo, tais como casas na árvore para recreio infantil, arvorismo, tirolesa, slack line.

 

Art. 60 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada, inclusive árvores isoladas, como tal consideradas em lei municipal, nativas em domínio privado ou público ou árvores exóticas em domínio público: multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais) por unidade de árvore ou metro quadrado da área.

 

Art. 61 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

 

Art. 62 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

 

Art. 63 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

 

  • Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

 

  • Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

 

  • Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente fiscal promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

 

  • Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente fiscal promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guardem correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

 

Art. 64 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

 

Art. 65 As sanções administrativas previstas nesta seção serão aumentadas pela metade quando:

 

  • a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e

 

  • a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

 

Art. 66 A Autorização Especial de Supressão e Remoção de Vegetais – AESRV se dará exclusivamente às obras regulares com o devido alvará prévio da Secretaria Municipal de Obras.

 

  • A Autorização Especial de Supressão e Remoção de Vegetais – AESRV será avaliada e emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

  • A Emissão e concessão da Autorização Especial de Supressão e Remoção de Vegetais – AESRV será emitida mediante solicitação técnica devidamente instruída com:

 

  • a identificação e qualificação do requerente;

 

  • descrição botânica do vegetal a sofrer o transplante, contendo seus dados endométrios, expresso no sistema métrico, referentes à altura, diâmetro do tronco, diâmetro de projeção da copa e condições fitossanitárias;

 

  • a descrição sucinta do projeto e justificativa da solicitação;

 

  • o registro fotográfico do espécime;

 

  • anotação de Responsabilidade Técnica – ART e declaração de que arcará com os custos dos serviços;

 

  • o laudo e documentos a ele anexos devem ser assinados e todas as folhas devem ser rubricadas pelo responsável técnico;

 

  • apresentar a proposta de compensação ambiental em conformidade com a legislação ambiental, sendo como quantidade mínima de 5 (cinco) mudas por árvore removida, a ser plantada.

 

  • A solicitação da Autorização Especial de Supressão de Vegetação e Remoção de Vegetais – AERSV deverá ser apresentada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Cubatão com referência ao número de Processo Administrativo de obtenção do Alvará de Obras.

 

  • Após o período de 6 (seis) meses deverá ser apresentado o relatório de condições das árvores plantadas, que instruirá os autos de execução das obras e da Autorização Especial de Supressão de Vegetação.

 

  • Os resíduos deverão ser encaminhados a locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental do Estado.

 

  • Os custos do transporte, destinação e disposição dos resíduos da supressão e remoção serão custeados pelo responsável da obra.

 

Art. 67 A recuperação de pavimentos e de equipamentos ou o replantio de mudas dos logradouros públicos, que forem objeto de projetos específicos de urbanização ou paisagismo, deverá obedecer aos respectivos projetos quanto aos tipos de materiais e espécies vegetais.

 

Art. 68 O plantio de novas espécies vegetais na arborização viária está sujeita à aprovação do órgão responsável da Prefeitura Municipal de Cubatão.

 

Art. 69 O descumprimento do disposto nesta seção, salvo especificação em contrário, implicará na aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aferida a gravidade pela fiscalização.

 

SEÇÃO XI

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 70 A criação, tratamento e comércio de animais somente poderão ser desenvolvidos, nos termos da legislação municipal, desde que não provoquem sons e ruídos que causem incômodo desarrazoado à vizinhança ou que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, possam ser causa de insalubridade.

 

  • Os responsáveis de cães e gatos ou qualquer outro tipo de animal doméstico são obrigados a vaciná‐los contra raiva e outras doenças, nas épocas determinadas pela Administração Pública.

 

  • Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos ao Centro de Zoonoses.

 

Art. 71 Somente será permitida a permanência de animais nos logradouros, vias e espaços públicos, desde que conduzidos por seus responsáveis, com as necessárias precauções para garantir a segurança dos pedestres, respondendo os proprietários por perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 72 Fica proibida a circulação de cães considerados como perigosos nas vias, logradouros ou espaços públicos deste Município, salvo quando conduzidos com equipamento de contenção adequado, como guias curtas, coleira e focinheira.

 

Parágrafo único. Será proibida a circulação de cães considerados perigosos por menores de 18 anos de idade.

 

Art. 73 Os animais encontrados em desacordo com o disposto nos artigos anteriores poderão ser apreendidos e recolhidos ao local indicado pela autoridade competente.

 

  • O animal recolhido em virtude do disposto no caput deste artigo deverá ser retirado por seu tutor dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e do preço público estipulado pelo Município, decorrente de sua remoção e manutenção.

 

  • Não sendo retirado neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar o encaminhamento para entidades com finalidade de defesa e proteção aos animais, instituições ou universidades.

 

Art. 74 A entrada, o trânsito e a permanência de animais em estabelecimentos ou espaços públicos ou privados de movimentação pública, especialmente aqueles que comercializem produtos alimentícios e congêneres, dependerão de regulamentação própria.

 

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

 

Art. 75 Nos passeios com animais de estimação devem seus responsáveis levar consigo recipiente para neles acondicionar os dejetos eventualmente lançados por seus animais nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 76 É expressamente proibido:

 

  • domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;

 

  • amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;

 

  • não recolher os dejetos dos animais das vias, logradouros e espaços públicos.

 

Art. 77 É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em ofensa à integridade do animal, perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública, tais como:

 

  • a circulação de veículos de tração animal;

 

  • montar animais que já estejam transportando carga máxima;

 

  • fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

  • martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

  • castigar de qualquer modo animal caído, fazendo‐o levantar à custa de castigo ou sofrimento;

 

  • castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

  • abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

  • manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento;

 

  • praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal;

 

  • transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal;

 

  • o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados.

 

Art. 78 Sem prejuízo das legislações federais e estaduais, o descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de:

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não recolhimento dos dejetos dos animais das vias e logradouros públicos ou pela circulação de cães considerados como perigosos nas vias públicas deste Município, sem os instrumentos adequados à sua contenção;

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo especificação em contrário, aferida a gravidade pela fiscalização.

 

 

SEÇÃO XII
Do Comércio Ambulante, das Feiras Livres e das Bancas de Jornal

 

SUBSEÇÃO I

Comércio Ambulante

 

Art. 79 Para fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física ou jurídica, regularmente matriculada e inscrita junto à Prefeitura Municipal de Cubatão Municipal de Cubatão, que exerça a atividade comercial, cujo estabelecimento observe o disposto neste Código.

 

  • Os equipamentos para o comércio ambulante poderão ser:

 

  • tabuleiros e congêneres;

 

  • bancas e barracas desmontáveis;

 

  • veículos, motorizados ou não, tais como carrinho de mão, trailers, food trucks, foodbikese similares ou reboques.

 

  • Cabe à Administração Pública Municipal determinar o tamanho do equipamento e os acessórios que eventualmente podem ser utilizados no espaço permitido.

 

Art. 80 O comércio ambulante poderá ser:

 

  • localizado: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e exerce sua atividade de forma contínua e em locais pré-determinados;

 

  • itinerante: quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas e exerce sua atividade de forma contínua em diferentes locais, cuja instalação é móvel, a exemplo dos feirantes;

 

  • eventual ou sazonal: quando exercido em datas comemorativas, tais como atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais, promocionais ou comemorativas cuja realização tenha caráter eventual ou sazonal em local determinado, de natureza pública ou privada, e que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.

 

Art. 81 O exercício de comércio ambulante depende de licença prévia da Administração Pública Municipal, pagamento do tributo respectivo, nos termos do Código Tributário Municipal, e, ainda, vistorias dos setores técnicos competentes.

 

  • Compete à Administração Pública Municipal licenciar os ambulantes e autorizar a instalação em logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante.

 

  • Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o instrumento da licença para o exercício do comércio ambulante.

 

  • Os ambulantes sazonais, cuja licença será por um período pré-determinado para a comercialização de alimentos específicos, nos termos de decreto regulamentador, mediante prévia autorização da Administração Pública Municipal, deverão cumprir às normas sobre aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso de ocupação do solo e restrições ao uso de espaços públicos, podendo ou não, excepcionalmente, possuir CNPJ e Inscrição Estadual (IE).

 

  • A licença para o exercício de comércio ambulante deverá ser colocada em lugar visível para o público e para a fiscalização.

 

Art. 82 Ao ambulante é permitido apenas um ponto de venda, sendo vedado exercer qualquer outra atividade mercantil ou de prestação de serviços ou possuir qualquer outro estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, sob pena de imediata cassação da licença.

 

Art. 83 É proibido o comércio ambulante de:

 

  • medicamentos e qualquer produto farmacêutico;

 

  • fumo, charutos, cigarros e produtos ilícitos que produzam dependência;

 

  • gasolina, querosene, fogos de artifício e qualquer outra substância inflamável ou explosiva;

 

  • armas e munições de qualquer espécie;

 

  • animais vivos de quaisquer espécies;

 

  • quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde, ou à segurança pública, ou de alto risco;

 

  • qualquer produto que não se comprove a procedência, através dos respectivos documentos de aquisição;

 

  • bebida alcoólica em garrafas.

 

Art. 84 É vedada a expedição:

 

  • de mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma Pessoa Física;

 

  • de licença para o exercício de comércio ambulante para menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 85 Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas neste Código:

 

  • comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal;

 

  • transitar pelos passeios conduzindo cestos ou volumes grandes que provoquem transtornos aos pedestres;

 

  • deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de sessenta dias, ao local determinado na licença;

 

  • ceder, locar, emprestar, transferir a licença de forma gratuita ou onerosa;

 

  • o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na licença concedida;

 

  • utilizar sistema elétrico ou eletrônico de amplificação de sons por meio de alto-falantes;

 

  • ingressar em qualquer veículo de transporte público de passageiros para oferecer mercadorias;

 

  • deixar o seu equipamento em logradouro público quando não estiver no exercício da atividade;

 

  • descumprir qualquer norma sanitária vigente.

 

Art. 86 É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas ajardinadas de vias ou praças públicas e no piso tátil ou o estacionamento fora dos locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 87 Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para o comércio ambulante somente poderão ser instalados ou ficar estacionados sobre passeios se garantida uma faixa desimpedida para o trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que previamente autorizados pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 88 Aos ambulantes, especialmente vendedores de produtos alimentícios, deverão portar recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio, ficando cada qual responsável por manter limpa sua área de trabalho.

 

Art. 89 O descumprimento do disposto nesta subseção implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

SUBSEÇÃO II

Das Feiras Livres

 

Art. 90 As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em conjunto de bancas que podem ocupar espaços públicos, em horários e locais pré-determinados, mediante o prévio recolhimento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único.  Durante o horário de realização das feiras livres, é proibida a circulação de bicicletas nas vias e logradouros públicos em que estão instaladas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 91 As feiras livres têm por finalidade a distribuição de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos, como artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal.

 

  • A Prefeitura Municipal de Cubatão Municipal tem competência para criar, localizar, remanejar, suspender e extinguir as feiras livres no Município de Cubatão, atendendo sempre ao interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas, e demais normas a serem estabelecidas pelo órgão municipal responsável.

 

  • A Prefeitura Municipal de Cubatão deverá planificar as feiras livres, determinando as áreas destinadas à sua realização, quantificando os equipamentos a serem utilizados pelos feirantes e designando, tanto o local e a localização de grupos de comércio, quanto à área a eles cabível, no âmbito de cada feira, buscando sempre o equilíbrio da concorrência e, respeitadas as normas a serem estabelecidas pelo órgão municipal responsável.

 

Art. 92 Poderão ser criadas novas feiras livres sempre que ocorrerem as seguintes condições:

 

  • densidade razoável da população;

 

  • localização viável;

 

  • interesse da população local;

 

  • interesse da Administração.

 

Parágrafo único. Para a criação de novas feiras, serão observados, sempre que possível, e de maneira suplementares, os seguintes fatores:

 

  • manter distância mínima de 100 (cem) metros de unidades de saúde, postos de venda de combustíveis automotores e gás GLP, templos religiosos de qualquer culto e estabelecimentos de ensino públicos ou privados;

 

  • utilizar ruas que possam acomodá-las, sem ocasionar grandes prejuízos ao tráfego de veículos, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (boca-de-lobo), destinadas a captar as águas residuais de degelo e da limpeza;

 

  • localizá-las, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento de veículos, tanto de usuários, quanto dos feirantes, e que disponham de instalações sanitárias acessíveis a todos, sejam elas públicas, particulares ou químicas.

 

Art. 93 As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, das 6h às 13h.

 

  • Após as 6h30, não será permitida a entrada de veículos para descarregar mercadorias, assim como a desmontagem e o carregamento deverão estar concluídos até as 14h, impreterivelmente, quando os locais utilizados para o funcionamento das feiras deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza.

 

  • A localização dos equipamentos nas feiras livres não poderá impedir o acesso das pessoas às suas residências, ou a estabelecimentos comerciais existentes no local, mantendo-se entre os equipamentos uma passagem mínima de 60 (sessenta) centímetros, que deverá estar sempre desobstruída.

 

Art. 94 Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de comércio, não sendo permitido o depósito de mercadorias diretamente no chão.

 

Art. 95 Para a comercialização dos produtos nas feiras livres serão utilizadas barracas, dispostas em fileiras, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem de luz solar e que abriguem todas as mercadorias expostas, bem como anteparos (saias) frontais e laterais.

 

  • Os toldos e anteparos (saias) deverão ser confeccionados em material impermeável, resistente e incombustível, tipo lona ou outro material equivalente, obedecendo ao padrão de cor a ser estabelecido pelo órgão municipal responsável.

 

  • A dimensão do equipamento utilizado pelo feirante para a comercialização de seus produtos deverá obedecer aos seguintes limites de frente para o comércio:

 

  • metragem mínima de 2,50 metros lineares;

 

  • metragem máxima de 20,00 metros lineares.

 

  • As metragens a que se refere o parágrafo anterior são válidas também para o feirante que utiliza seu veículo como parte integrante do respectivo equipamento.

 

Art. 96 A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas feiras livres será deferida pelo órgão municipal responsável, na forma de Licença Feirante, outorgada a título precário, oneroso e por prazo determinado.

 

  • Nenhuma atividade de comércio feirante é permitida sem prévia inscrição e licença da pessoa que a exercer.

 

  • A autorização da Licença Feirante está condicionada a existência de vagas nas feiras livres, buscando sempre o equilíbrio de concorrência, o número máximo de feirantes de cada feira, bem como sua localização.

 

  • A Licença Feirante, formalizada por despacho da autoridade competente, nos termos do disposto no caput deste artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo, com o consequente cancelamento da Licença, mediante regular processo individual, observado o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

 

  • Anualmente, o feirante deverá revalidar e atualizar sua Licença.

 

Art. 97 As Licenças Feirantes serão expedidas mediante requerimento, instruído com os documentos elencados em regulamento, às pessoas capacitadas para o exercício da atividade, assim compreendidas:

 

  • pessoas físicas maiores e capazes, assim consideradas pelo Código Civil;

 

  • pessoas jurídicas constituídas, conforme a legislação vigente, bem como cooperativas de produtores.

 

Art. 98 Verificado o atendimento dos requisitos legais para a concessão da Licença Feirante, proceder-se-á sua expedição, anotando-se no setor competente o número de registro, nome, domicílio, número de processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, grupo de produto que está autorizado a comercializar, a metragem do equipamento e as feiras livres em que está autorizado a operar, bem como outras observações pertinentes.

 

Parágrafo único. O feirante poderá requerer alteração de grupo de comércio, bem como de metragem de seu equipamento, condicionada à existência de vagas e espaços nas feiras livres.

 

Art. 99     A Licença do feirante é intransferível, salvo no caso de falecimento, aposentadoria ou comprovada invalidez do titular da Licença, poderá ser autorizada a transferência da Licença Feirante ao cônjuge ou a herdeiros, desde que atendam ao disposto neste Código.

 

Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento, da aposentadoria ou da constatação da invalidez, sob pena de cancelamento da inscrição.

 

Art. 100 O cartão de identificação emitido pela Administração Pública Municipal deverá permanecer em local bem visível ao consumidor e à fiscalização, e deverá conter:

 

  • número do registro;

 

  • nome;

 

  • número de feiras designadas;

 

  • identificação de feiras designadas;

 

  • ramo de atividade ou grupo de comércio;

 

  • metragem utilizada;

 

  • foto colorida na medida 3×4, recente.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o extravio do documento referente à sua atividade deverá o feirante notificar o fato ao setor competente e requerer a segunda via, por escrito.

 

Art. 101 O feirante que faltar a 03 (três) feiras semanais consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem justificativa, perderá sua vaga e sua licença.

 

Art. 102 São motivos justificados para ausências a feiras livres, pelo feirante:

 

  • falecimento de familiares;

 

  • casamento;

 

  • férias;

 

  • gravidez;

 

  • afastamentos médicos;

 

  • caso fortuito e força maior.

 

Art. 103 Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá:

 

  • estar munido de documentos que comprovem sua identidade;

 

  • vender somente produtos classificados em seu respectivo grupo de comércio;

 

  • afixar sobre as mercadorias, de modo visível, a identificação dos respectivos preços;

 

  • instalar balanças, a serem utilizadas para a comercialização de seus produtos, em local que permita ao consumidor verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida a cada 6 (seis) meses;

 

  • usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido;

 

  • embalar gêneros alimentícios observando as normas sanitárias;

 

  • manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e de utensílios;

 

  • manter sempre limpos, durante o período de comercialização, a área de localização de sua barraca, instalando recipientes próprios para receber todo o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos;

 

  • observar, rigorosamente, no que couber, as demais exigências de ordem higiênico-sanitárias, presentes na legislação vigente;

 

  • acatar as ordens e instruções dos fiscais e demais autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções;

 

  • tratar o público com respeito e atenção;

 

  • franquear o acesso ao local de manipulação e acondicionamento de alimentos, fora do recinto de feiras livres, quando solicitados pelas autoridades competentes;

 

  • não ofertar e vender mercadorias fora do espaço delimitado pela barraca;

 

  • recolher os resíduos decorrentes de suas atividades e manter acondicionados em sacos impermeáveis de 100l (cem litros) em local apropriado para coleta;

 

  • estacionar apenas nos locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 104 É proibida a venda de carne bovina, suína, caprina, ovina e muar “in natura”, nas feiras livres.

 

Art. 105 Na comercialização de peixes, deverá o produto estar devidamente recoberto com gelo picado, em recipiente de metal inoxidável, devendo a água do degelo e os resíduos de limpeza, ser recolhidos em recipientes apropriados.

 

  • A comercialização de pescado fracionado ou em filés será permitida desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem, ou quando o pescado for fracionado ou filetado por solicitação do comprador, na sua presença.

 

  • Os produtos deverão ser expostos em vitrines que permitam sua visualização, mas impeçam seu manuseio pelos consumidores.

 

Art. 106 Os alimentos como pastéis, salgados e churros, que não devem ser preparados no local, deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, devendo o feirante observar, ainda:

 

  • a troca frequente do óleo utilizado para a fritura desses produtos;

 

  • as barracas devem ser aparelhadas de modo a permitir que o acondicionamento a todas as operações de frituras, e sua comercialização, seja feito em seu interior;

 

  • todos os utensílios utilizados para o consumo de alimentos (pratos, garfos e outros), deverão ser descartáveis;

 

  • os botijões de gás devem ter registros e atender às normas de segurança;

 

  • manter no local um extintor de incêndio que atenda às necessidades da atividade;

 

  • para a comercialização dos produtos elencados no caput deste artigo e aqueles que dependem da utilização de botijões de gás deverão ser observadas as normas previstas neste artigo, tanto nas novas feiras, como naquelas que já estejam em funcionamento;

 

  • manter comprovante, emitido por pessoa física ou jurídica, devidamente regularizada, da destinação do óleo utilizado na preparação de alimentos.

 

Art. 107 O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de coco, quando extraídos do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.

 

Art. 108 Os feirantes que vendem verduras deverão adaptar suas barracas com saída de água para recipientes apropriados, evitando-se que escorra pelo passeio.

 

Art. 109 Os doces caseiros deverão permanecer no interior de vitrines, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e, quando embalados, deverão estar devidamente lacrados, com indicação da data do preparo e do prazo de validade.

 

Art. 110 Os demais produtos que poderão ser comercializados em feiras livres serão disciplinados por decreto municipal.

 

Art. 111 A fiscalização das feiras livres ficará a cargo do órgão municipal responsável, no âmbito de sua área de atuação, sendo exercidas pelos respectivos fiscais e demais autoridades competentes.

 

Art. 112 O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a Administração pelos atos de seus auxiliares e prepostos quanto à observância das obrigações decorrentes de sua Licença.

 

Art. 113 Por infração às disposições desta Lei fica o feirante sujeito às seguintes penalidades:

 

  • advertência por escrito, apontando as respectivas razões;

 

  • multa no valor de R$ 800 (oitocentos reais), por inobservância ao que nesta Subseção, salvo disposição em contrário, cujo valor dobrará seu valor em caso de reincidência;

 

  • multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por inobservância ao que dispõem os artigos 94 e 95 desta Lei, cujo valor dobrará seu valor em caso de reincidência;

 

  • multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por inobservância ao que dispõem os artigos 96 e 100 desta Lei, cujo valor dobrará seu valor em caso de reincidência;

 

  • multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por inobservância ao que dispõem os artigos 103, 104,105, 106 e 108 desta Lei, cujo valor dobrará seu valor em caso de reincidência;

 

  • em caso de reincidência de infração no período de 12 (doze) meses, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira, na qual foi constatada a irregularidade;

 

  • persistindo a infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à cassação da Licença Feirante, com o consequente cancelamento da Licença, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for com a devida cobrança de eventuais débitos existentes e suspensão pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 114 A pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicada, sem prejuízo das sanções penais e cíveis ou a cassação da licença, quando cabível, ao feirante que:

 

  • desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas;

 

  • resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-la;

 

  • adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas atividades nas feiras livres;

 

  • praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a Administração, visando burlar a legislação em vigor.

 

Art. 115 A Licença Feirante será cassada mediante regular processo individual, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

 

  • falta de pagamento do preço público, taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

 

  • não revalidação da Licença nos prazos estabelecidos ou inexistência de feiras nele designados;

 

  • manutenção e exposição, durante a realização de feira, de carnes “in natura”, cuja comercialização está vedada nos termos desta Lei;

 

  • ausência, durante o período de comercialização, do feirante ou preposto, devidamente cadastrado, à frente do equipamento;

 

  • prática, pelo feirante, de atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à moral;

 

  • o descumprimento reiterado das obrigações dispostas neste Código;

 

  • reincidência das infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária.

 

Parágrafo único. Após a cassação da licença, o feirante somente será readmitido, mediante requerimento de nova licença nas feiras livres se proceder à quitação dos débitos existentes, ressarcimento ao erário, reparação de danos a terceiros, quando houver, além de cumprir a suspensão pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 116 O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento, pelos feirantes, das normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres, competindo ao órgão municipal responsável, além das atribuições já previstas neste Código:

 

  • elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação em vigor;

 

  • estabelecer o número de inscrições dos feirantes;

 

  • manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos equipamentos, por grupo de comércio, em cada feira livre;

 

  • proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas Licenças;

 

  • qualificar os produtos a serem comercializados nas feiras livres;

 

  • auxiliar a Administração Pública Municipal, por intermédio da equipe técnica, na planificação das feiras livre;

 

  • autuar os feirantes que descumprirem as normas previstas neste Código;

 

  • controlar a frequência dos feirantes nas feiras livres designadas em sua Licença.

 

Art. 117 Todos os produtos e equipamentos, presentes nas feiras livres, em desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e recolhidos pela Administração.

 

  • Os produtos alimentícios apreendidos, depois de relacionados e, constatando-se a sua boa qualidade, serão encaminhados a entidades assistenciais cadastradas no município;

 

  • A destruição de demais produtos apreendidos será definida em decreto;

 

  • Nos casos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, não caberá aos infratores qualquer tipo de indenização.

 

Art. 118 Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Prefeitura Municipal de Cubatão, pelo órgão competente.

 

SUBSEÇÃO III

Das Bancas de Jornal

 

Art. 119 A instalação e o funcionamento das bancas de jornal no município de Cubatão dependem da permissão prévia concedida, a título precário, e atendidas às condições estabelecidas neste Código.

 

Art. 120 A permissão para a instalação das bancas de jornal será expedida a título precário, em nome do requerente, configurando-se documento indispensável ao exercício da atividade, e deverá ser precedida de ato licitatório, podendo a Prefeitura Municipal de Cubatão determinar, a qualquer tempo, o embargo ou a remoção da banca e/ou a cassação da licença de funcionamento.

 

  • A permissão não dispensa a obrigatoriedade do Alvará de Licença para Funcionamento ou Localização, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

  • A Licença disposta no presente artigo será concedida mediante requerimento do interessado, após a homologação da licitação, com apresentação de documentos descritos no edital.

 

  • É vedada a permissão para a instalação de bancas de jornal para pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos mobiliários ou imobiliários, e a quem esteja inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

 

  • É proibido um permissionário ou seu familiar que reside na mesma residência possuir permissão para mais de uma banca de jornal no município.

 

Art. 121 O permissionário recolherá os tributos previstos na legislação municipal e a taxa de ocupação, conforme a tabela 06 da Lei Municipal nº 1.383, de 29 de junho de 1983, ou outra que vir a substituí-la, a ser paga à Prefeitura Municipal de Cubatão Municipal.

 

Art. 122 A permissão para a instalação de banca de jornal será suspensa nas hipóteses de realização de serviços ou obras públicas quando impedirem a regular utilização do local autorizado.

 

Parágrafo único. O permissionário cuja permissão tenha sido suspensa nos casos previstos no caput poderá requerer a sua transferência temporária, que ficará condicionada à avaliação e eventual autorização.

 

Art. 123 A permissão para a instalação de bancas de jornal deverá levar em consideração no edital de licitação:

 

  • a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

 

  • a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias;

 

  • a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração às normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;

 

  • o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

 

  • as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

 

  • a disposição do permissionário para a manutenção e zeladoria, bem como conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município, no entorno do local pretendido.

 

Art. 124 A instalação, localização e funcionamento das bancas de jornal devem atender ainda às seguintes exigências:

 

  • as bancas de jornal somente poderão ser instaladas sobre passeios se garantida uma faixa desimpedida para o trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

  • guardar distância mínima de 15 metros do ponto de encontro dos alinhamentos de vias ou logradouros públicos (esquina), excetuando-se as já instaladas;

 

  • respeitar a distância de 0,50 (meio metro) das guias dos respectivos passeios;

 

  • respeitada a situação existente, a distância mínima entre uma e outra banca de jornal de, no mínimo, 200 (duzentos) metros, medida ao longo do eixo dos logradouros;

 

  • o padrão construtivo, a cor, o tamanho e o tipo de comunicação visual, dentre outras características estabelecidas pelo poder público municipal;

 

  • observar a proibição de exposição de jornais, revistas, cartazes ou mercadorias fora do espaço funcional das bancas de jornal, tais como muros, passeios, postes, cavaletes e outros recursos que descaracterizem a utilização do equipamento;

 

  • observar a proibição de exposição indiscriminada de revistas, jornais, cartazes, mídias ou produtos de qualquer espécie de conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos, destinando espaço próprio e reservado para a apresentação destes materiais;

 

  • observar a proibição de exposição de publicidade sobre bebidas alcoólicas, cigarros ou similares.

 

  • colocar cartazes na parte externa das bancas de jornal, sem exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, observadas as exigências de ordem legal ou tributária, podendo a municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) desse espaço para divulgar informações de interesse público;

 

  • observar o permissionário a obrigação de manter as bancas de jornal em bom estado de conservação e asseio, bem como em funcionamento pelo menos 8 (oito) horas por dia;

 

  • afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o Termo de Permissão e o Alvará de Licença das bancas de jornal;

 

  • coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 125 Após vencer a licitação, o interessado deverá requerer o Alvará de Licença para Localização ou Funcionamento da Unidade de Comércio em Espaço Público na Secretaria Municipal de Finanças, que será expedido desde que atendam às exigências estabelecidas nas legislações específicas do município e demais disposições previstas neste Código.

 

Art. 126 Fica permitida nas bancas de jornal a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços de conveniência, conforme previsão no edital de licitação ou decreto regulamentador.

 

Parágrafo único. Depende de prévia licença do Serviço de Vigilância Sanitária a comercialização de alimentos e demais produtos perecíveis nas bancas de jornal.

 

Art. 127 É permitida a instalação de água, telefone e luz elétrica nas bancas de jornal, sendo obrigatória a presença de extintor em boas condições físicas, com carga tipo “B” ou “C”, desde que respeitadas às legislações existentes no que se refere à instalação elétrica e os requisitos de segurança exigidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 128 Ficam vedadas quaisquer alterações na estrutura ou nas dimensões das bancas de jornal sem prévia autorização da Administração Pública Municipal, sob pena de embargo ou remoção do equipamento e/ou cassação do alvará de licença para localização ou funcionamento.

 

Art. 129 Constituem atos lesivos ao desempenho da atividade do permissionário das bancas de jornal, ficando sujeitos à aplicação de penalidade:

 

  • distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem neste Código ou não constem de sua regulamentação;

 

  • utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar o espaço físico das bancas de jornal, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempéries;

 

  • transferir a permissão ou alugar o espaço a terceiros a terceiros;

 

  • ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;

 

  • deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações das bancas de jornal;

 

  • deixar de exercer suas atividades, por período superior a 60 (sessenta) dias, devidamente constatado pelos Fiscais de Tributos, salvo em caso de doença, devidamente comprovada por médico da rede pública de saúde;

 

  • depositar jornal, revista ou qualquer outra mercadoria no solo, mesas, caixotes, estantes ou outros recursos fora da área considerada restrita à banca de jornal;

 

  • deixar de tratar o público com urbanidade;

 

  • dificultar a ação da fiscalização;

 

  • não recolher nos prazos regulamentares os tributos e os preços públicos devidos à Fazenda Municipal pertinentes à atividade;

 

  • veicular qualquer espécie de propaganda política ou ideológica, bem como eleitoral, salvo a que constar de jornais, revistas ou publicações expostas à venda;

 

  • transferir ou remover as bancas de jornal do local sem prévia autorização do órgão competente.

 

Art. 130 Ao permissionário de bancas de jornal será imposta:

 

  • notificação para atendimento imediato ou em até 10 (dez) dias, dependendo da gravidade, aferida pela fiscalização municipal;

 

  • multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por instalar banca de jornal em lugar não permitido pela Administração Pública Municipal;

 

  • multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por exercer atividade sem prévia licença;

 

  • multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) nas infrações de quaisquer das normas desta subseção, não especificadas anteriormente;

 

  • interdição ou embargo do estabelecimento;

 

  • revogação da permissão e/ou cassação do Alvará de Licença para Localização ou Funcionamento;

 

  • remoção da banca, sujeitando-se o infrator ao recolhimento dos respectivos preços públicos.

 

  • As penalidades elencadas no caput deste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da autoridade fiscal, que aferirá a gravidade dos fatos.

 

  • O não atendimento pelo permissionário de intimação para remoção ou deslocamento da banca no prazo de 10 (dez) dias, poderá acarretar a remoção do equipamento pelos órgãos municipais competentes, ficando estes isentos de qualquer responsabilidade por eventuais danos ou avarias causadas no bem, arcando ainda o permissionário com os respectivos preços públicos.

 

  • O permissionário responde pelas infrações cometidas por seu preposto ou empregado.

 

  • Apenas será reconsiderada a aplicação da penalidade de interdição, embargo e/ou cassação da licença caso seja realizada a prova de regularização devida.

 

Art. 131 As bancas de jornal e revistas já instaladas terão 180 (cento e oitenta) dias para adaptação das normas desta legislação, contados a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.    O ato licitatório de licença das bancas só será aplicado às bancas instaladas a partir da vigência desta lei.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Fiscalização

 

Art. 132 A fiscalização das atividades tratadas nesta Seção será exercida em conjunto pela Fiscalização de Tributos, Fiscalização da Vigilância Sanitária e Fiscalização de Serviços Públicos, podendo solicitar o auxílio da Guarda Civil Municipal, quando necessário, da seguinte forma:

 

  • a Fiscalização de Tributos, vinculada ao Departamento de Receita/Secretaria Municipal de Finanças, ficará responsável pela tributação, expedição e renovação das licenças;

 

  • a Fiscalização de Serviços Públicos é responsável pela fiscalização da instalação irregular das atividades previstas nesta Seção em vias e logradouros públicos, de modo a evitar a obstrução irregular, a ocupação em local proibido pela legislação municipal vigente ou não autorizado em sua licença;

 

  • a fiscalização da Vigilância Sanitária é responsável por fiscalizar todo e qualquer risco sanitário envolvendo as atividades desta Seção, e deverá realizar as vistorias necessárias para a liberação das licenças compreendendo tanto as especificações dos produtos autorizados como as estruturas adequadas autorizadas e que atendam as condições de higiene e saúde públicas.

 

Art. 133 A quem for encontrado exercendo as atividades previstas nesta Seção sem a devida licença, terá sua mercadoria e equipamentos utilizados para fins de comércio apreendidos, sem prejuízo de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

  • Para fins de aplicação desta lei, nos demais casos de inobservância de outras normas descritas nesta Seção ou em decretos regulamentador, o fiscal poderá aplicar as penalidades abaixo, de acordo com a gravidade da situação, sem prejuízo da aplicá-las separadas ou cumulativamente:

 

  • advertência por escrito, apontando as respectivas razões;

 

  • multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

  • em caso de reincidência de infração, no intervalo de 12 (doze) meses, proceder-se-á a suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;

 

  • a segunda reincidência, no intervalo de 12 (doze) meses, proceder-se-á a cassação da Licença ambulante e apreensão das mercadorias.

 

  • As mercadorias apreendidas imperecíveis serão recolhidas ao depósito Municipal, podendo ser retiradas pelo infrator no prazo de até 15 (quinze) dias mediante o pagamento de multa e preço público pela estadia da mercadoria no depósito, comprovação da origem da mercadoria, bem como a regularização da licença. Após este prazo, as mercadorias serão destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Cubatão para doação ou alienação.

 

  • As mercadorias alimentícias perecíveis apreendidas serão recolhidas ao Depósito Municipal podendo ser retiradas pelo infrator no prazo de 24 (vinte e quatro) horas mediante o pagamento de multas e preço público pela estadia da mercadoria no depósito, comprovação da origem da mercadoria, bem como a regularização da licença. Após este prazo, as mercadorias serão imediatamente doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Cubatão.

 

Art. 134 É proibida a venda de gêneros ou produtos falsificados, deteriorados ou por qualquer outro motivo impróprios para o uso ou consumo.

 

Art. 135 Aplicam-se aos gêneros alimentícios comercializados por ambulantes as legislações municipais e estaduais referentes às normas sanitárias.

 

Art. 136 A intimação para o cumprimento das disposições da legislação e da lavratura de auto de infração dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

 

  • por meio digital, através de endereço eletrônico previamente fornecido pelo próprio permissionário;

 

  • pessoalmente, no ato de sua lavratura, mediante a entrega de cópia da intimação ao permissionário, seu representante, mandatário ou preposto, com contra-assinatura-recibo datado no original ou menção da circunstância pela qual o mesmo não pode ou se recusou a assinar, sendo que neste caso a autoridade fiscal poderá descrever as características físicas do recebedor;

 

  • por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa em seu domicílio;

 

  • por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 137 Considera-se cientificado o permissionário que receber pessoalmente ou através de preposto ou empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei.

 

  • A recusa no recebimento da notificação ou do auto de infração será suprida pela assinatura de 02 (duas) testemunhas presentes ao ato ou do próprio Fiscal que descreverá as características do recebedor.

 

  • A notificação ou o auto de infração poderá ser realizada por meio postal, com aviso de recebimento.

 

  • É obrigação do permissionário manter seu endereço de correspondência atualizado.

 

Art. 138 Compete aos Fiscais de Serviços Públicos, conforme Lei Municipal 1986/1991, a fiscalização das instalações, inclusive a remoção das bancas de jornal, não aprovadas pela Administração Pública Municipal, que obstruam as vias e passeios públicos, ou que estiverem em dissonância com este Código de Posturas.

 

Art. 139 Compete aos Fiscais de Tributos à fiscalização quanto ao funcionamento e tributação das bancas de jornal, de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE PÚBLICA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 140 É dever da Prefeitura Municipal de Cubatão zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.

 

Art. 141 A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

  • higiene das vias e logradouros públicos;

 

  • limpeza e desobstrução dos cursos de água, valas e valetas;

 

  • higiene dos terrenos e das edificações;

 

  • higiene da alimentação;

 

  • coleta do lixo;

 

  • controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

  • controle da poluição ambiental.

 

Art. 142 Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação, nos termos deste Código.

 

 

SEÇÃO II

Da Higiene das Vias e dos Logradouros Públicos

 

Art. 143 Cabe à Administração Pública Municipal a gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos gerados no território do município, nos termos da legislação municipal, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização das demais esferas de governo.

 

Parágrafo único.    A Administração Pública Municipal poderá prestar, direta ou indiretamente, o serviço de limpeza dos logradouros públicos, de coleta, transporte e destinação de resíduos domiciliares, comerciais, industriais e de saúde, podendo cobrar dos geradores pelos serviços que não forem de responsabilidade do município.

 

Art. 144 Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.

 

  • Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, os resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente e dispostos em local apropriado, em horários regulamentados por decreto.

 

  • 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 145 A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes, a qualquer título, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo‐se imediatamente ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 146 Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

 

  • fazer varredura de lixo do interior dos terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, passeios, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bueiros;

 

  • sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

 

  • utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, e outros, com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;

 

  • deixar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos;

 

  • obstruir galeria de águas pluviais, em razão de obra particular de qualquer natureza, poderá a Administração Pública Municipal providenciar a limpeza da referida galeria a expensas do proprietário do imóvel ou responsável pela obra, obedecido o disposto em lei;

 

  • manter terrenos baldios ou não, com entulho ou detritos;

 

  • lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Administração Pública Municipal;

 

  • queimar, mesmo nos quintais ou terrenos baldios, lixo ou quaisquer detritos ou objetos, produzindo odor ou fumaça nociva à saúde;

 

  • lançar, depositar ou descartar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos, canais, encostas ou terrenos baldios fora das caçambas ou equipamento adequado ao seu descarte, em desconformidade com a legislação municipal;

 

  • atirar ou descartar em vias e logradouros públicos papéis, papelão, sacos plásticos, provenientes ou não de material publicitário e/ou de propaganda;

 

  • impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos;

 

  • fazer escoar águas servidas, resíduos sólidos, óleos ou produtos graxosos das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos, bocas de lobo, bueiros, sarjetas e demais componentes de drenagem urbana;

 

  • conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos ou produtos que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, a estética e o asseio das vias, logradouros e arborização pública;

 

  • reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

 

  • alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;

 

  • lavar roupas, animais, veículos, betoneiras de qualquer espécie ou qualquer material ou equipamento, bem como banhar‐se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos;

 

  • transportar materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, sem adotar dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer dejeto ou contaminação relacionada ao material em transporte.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo culminará nas penas de:

  • multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nas hipóteses previstas nos incisos I ao V;

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nas hipóteses previstas nos incisos VI ao XI;

 

  • multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nas hipóteses previstas nos incisos XII ao XVII.

 

Art. 147 Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Administração Pública Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando seus veículos quando solicitados a fazê‐lo, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições, sob pena de multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais).

 

 

SEÇÃO III

Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos D’água, Valas e Valetas

 

Art. 148 É proibido danificar ou obstruir o escoamento das águas superficiais nas vias e logradouros públicos ou em área de servidão, prejudicando o sistema de drenagem urbana.

 

Art. 149 O descumprimento do disposto nesta seção culminará na pena de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

SEÇÃO IV

Da Higiene e do Uso dos Terrenos e das Edificações

 

Art. 150 O proprietário ou responsável pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.

 

  • Os proprietários ou responsáveis por imóveis deverão evitar formação de focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficando obrigados à execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

  • Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.

 

  • O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para bueiros, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.

 

Art. 151 Os terrenos localizados em vias pavimentadas, nos termos do dispõe este Código, serão fechados e mantidos roçados, limpos e drenados, livres de lixo industrial ou domiciliar ou outros materiais nocivos à saúde pública.

 

  • Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos e drenados;

 

  • Na limpeza de terrenos é vedado o uso de fogo;

 

  • A vegetação deve ser mantida roçada em até 30 cm (trinta centímetros) de altura.

 

Art. 152 Os prédios destinados à instalação de comércio, indústria e prestação de serviços deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso e higiene.

 

Art. 153 A Administração Pública Municipal poderá declarar insalubre a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição e demolição.

 

Art. 154 Às infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, implicarão nas seguintes sanções:

 

  • multa no valor de R$ 3,00 (três reais), por metro quadrado, em razão do descumprimento da previsão de roçada da vegetação;

 

  • multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para as demais infrações previstas nesta Seção, salvo disposição específica em contrário.

 

SEÇÃO V

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 155 A Administração Pública Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram‐se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo, excetuados os medicamentos.

 

Art. 156 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

  • A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades.

 

  • Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.

 

  • A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.

 

Art. 157 Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cozimento, só poderão ser expostos à venda, desde que atendidas às normas sanitárias.

 

 

SEÇÃO VI

Da Coleta de Lixo

 

Art. 158 O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré‐determinados pela Administração Pública Municipal, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

 

  • O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios, impermeáveis, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, tais como ecopontos ou caçambas, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

  • Os resíduos domiciliares constituídos por materiais perfuro‐cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores, sob pena de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).

 

Art. 159 O lixo hospitalar e/ou produtos de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela autoridade sanitária e pela Administração Pública Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito por serviço especial de coleta diferenciada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).

 

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 160 É dever do Município, naquilo que lhe compete, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Cubatão, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

SEÇÃO II

Da Ordem Pública no Trânsito e Logradouros Públicos

 

Art. 161 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem‐estar da população em geral.

 

Art. 162 Compete ao Município estabelecer, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem‐estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral.

 

Art. 163 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências oriundas de autoridades competentes assim determinarem.

 

Parágrafo único. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução e/ou manutenção da obra ou do evento.

 

Art. 164 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito.

 

  • Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e legislação de trânsito.

 

  • Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Administração Pública Municipal fazê‐lo a expensas do proprietário.

 

Art. 165 É proibido nas vias, nos logradouros públicos e espaços públicos:

 

  • danificar, modificar sentidos ou retirar placas e outros meios de sinalização de trânsito colocados nas vias, logradouros, estradas ou caminhos;

 

  • pintar faixas de sinalização de trânsito, inclusive para demarcação ou reserva de vagas de estacionamento, ou qualquer símbolo ou identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio‐fio, sem prévia autorização da Administração Pública Municipal;

 

  • inserir quebra‐molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Administração Pública Municipal;

 

  • afixar sobre a sinalização de trânsito e nos respectivos suportes ou junto a ambos quaisquer tipos de publicidade ou propaganda, inscrições, legendas e símbolos, sem a devida autorização do órgão municipal de trânsito;

 

  • a colocação de faixas de publicidade ou propaganda ao longo das vias do Município de Cubatão, exceto com a prévia autorização do órgão municipal de trânsito;

 

  • reservar vaga na via com a utilização de qualquer instrumento ou material;

 

  • a fixação, ainda que provisória, de cartazes, anúncios, cabos, fios, ou quaisquer outros objetos, acessórios ou peças auxiliares nos próprios públicos e no mobiliário urbano, sem autorização da Administração Pública;

 

  • Obstruir, por qualquer meio.

 

Parágrafo único. O responsável deverá sinalizar o local, na hipótese de qualquer obstrução nas vias ou logradouros públicos que não possa ser retirada imediatamente.

 

Art. 166 Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos imóveis, serão toleradas a descarga e permanência na via ou logradouro público, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a 6 (seis) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura Municipal de Cubatão.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados, durante a operação de carga e descarga deverão promover a sinalização da existência de obstáculos ao livre trânsito para que os condutores dos veículos possam visualizar a sinalização a uma distância segura.

 

Art. 167  A carga e descarga nas vias do tipo arterial, coletora e subcoletora das Zonas de Comércio, como descritas na lei de parcelamento, uso e ocupação de solo do Município, deverão obedecer aos horários estabelecidos para este fim.

 

Art. 168 Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 169 É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:

 

  • dirigir ou conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de crianças, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e bicicletas de uso infantil;

 

  • ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção, em desacordo com o Código de Obras e legislação correlata;

 

  • ocupar, com portas ou portões, total ou parcialmente, os passeios e áreas públicas de forma que possam obstruir a passagem de pedestres e demais transeuntes, exceto durante o tempo de acesso ou saída de veículos;

 

  • ocupar qualquer parte do passeio com propagandas ou publicidades, salvo aquelas expressamente previstas em lei, autorizadas pelo Poder Público e com o devido recolhimento dos tributos;

 

  • ocupar qualquer parte do passeio com mercadorias, mesas, cadeiras, expositores, salvo aqueles expressamente previstos em Lei, autorizados pelo Poder Público e com o devido recolhimento dos tributos.

 

Parágrafo único.    A vedação constante do inciso IV não se aplica à realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, nos moldes da legislação eleitoral respectiva.

 

Art. 170  Coretos ou palanques provisórios para a realização de festividades cívicas, culturais, esportivas e religiosas, poderão ser montados em logradouros públicos, desde que a localização seja prévia e devidamente estabelecida e autorizada pela Administração Pública Municipal.

 

  • As estruturas mencionadas no caput deste artigo, deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do evento.

 

  • Coretos e palanques deverão ser localizados e instalados de forma a não prejudicar a pavimentação e o escoamento das águas pluviais, a expensas dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais danos.

 

Art. 171 Para a instalação de empreendimentos ou atividades que se configurem como pólos geradores de tráfego e/ou que provoquem outras incomodidades, será obrigatória a previsão da infraestrutura correspondente e medidas compensatórias e/ou mitigatórias, quando ocorreram danos na via, nos termos da legislação municipal em vigor e conforme decreto regulamentador.

 

Art. 172 Nos píeres municipais ficam proibidas:

 

  • a utilização como plataforma de mergulho;

 

  • a permanência, circulação e/ou estacionamento de bicicletas, patins, patinetes ou similares, na área de circulação do píer;

 

  • a pesca comercial e o uso de tarrafas e redes de qualquer porte, bem como o uso de equipamentos que coloquem em risco a integridade física de seus usuários e da estrutura física do local, o patrimônio público, a fauna e a flora;

 

  • a montagem de barracas, acampamentos ou instalação de equipamentos análogos na estrutura dos píeres, sem autorização da Prefeitura Municipal de Cubatão;

 

  • a utilização de fogo, fogareiros, churrasqueiras ou praticar qualquer atividade que possa causar incêndio ou emissão de fumaça prejudicial à saúde, integridade física dos usuários, do patrimônio público, da fauna e da flora.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cubatão poderá estabelecer, mediante Decreto, outras proibições além das previstas neste artigo, às quais estarão sujeitas às mesmas penalidades.

 

Art. 173 O descumprimento do disposto nesta seção culminará nas seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da autoridade fiscal, que aferirá a gravidade dos fatos:

 

  • notificação para atendimento imediato ou em até 10 (dez) dias, considerando a gravidade do dano ou potencial risco à segurança e à ordem pública, aferidos pela fiscalização municipal;

 

  • multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de infrações ao previsto no artigo 172 deste Código;

 

  • multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano à via ou ao logradouro público, por metro quadrado de área danificada;

 

  • interdição ou embargo da atividade, se o caso;

 

  • revogação da permissão e/ou cassação do Alvará de Licença.

 

SEÇÃO III

Das Estradas Municipais

 

Art. 174 Para efeito desta Lei, são consideradas vias municipais as estradas, logradouros e caminhos que servem ao livre trânsito público, e cujo leito é de propriedade do Município de Cubatão.

Parágrafo único.    Estão sujeitas às normas desta Lei as estradas, as vias arteriais, coletoras, subcoletoras e as locais.

 

Art. 175 É proibido aos proprietários dos terrenos marginais, ocupantes a qualquer título ou a qualquer outra pessoa, sob qualquer pretexto:

 

I –         obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas e vias, sem autorização do Poder Público Municipal de Cubatão;

 

II –        destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora das estradas e vias;

 

III –       abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas e vias;

 

IV –      impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas e vias para o interior das propriedades lindeiras;

 

V –       colocar porteiras ou quaisquer obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos, ou que dificultem os trabalhos de conservação nas estradas e vias municipais.

 

Parágrafo único.    O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

  • multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

  • multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência na inobservância da proibição prevista no inciso II.

 

Art. 176 É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada sem a devida autorização do órgão competente.

 

  • Em caso de descumprimento ao caputdeste artigo, a Administração Pública Municipal notificará o proprietário a remover os obstáculos e, em caso de não atendimento, executará diretamente ou indiretamente os serviços necessários, ficando a cargo do infrator o pagamento das respectivas despesas, sem prejuízo da aplicação de multa.

 

  • O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem prejuízo das demais previsões deste Código.

 

SEÇÃO IV

Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos

 

Art. 177 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias e logradouros públicos, senão na impossibilidade de fazê‐lo no interior do prédio ou terreno.

 

  • A preparação de reboco ou de argamassa em vias e logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional, desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento e em área correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres.

 

  • O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem prejuízo das demais previsões deste Código.

 

Art. 178 Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, alteração de meio‐fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a obra ou o serviço sejam realizados sem prévia autorização do da Prefeitura, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por metro quadrado de obra ou serviço executado.

 

Art. 179 A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Administração Pública Municipal a expensas do causador do dano.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado de área a ser reparada, sem prejuízo das demais previsões deste Código.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Da Apreensão de Bens

 

Art. 180 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem objeto ou prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.

 

Parágrafo único.    Na apreensão lavrar‐se‐á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição e a quantidade dos objetos apreendidos e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.

 

Art. 181 Como regra geral, nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Administração Pública Municipal.

 

  • Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em responsabilidade de terceiros ou do próprio detentor, lavrando‐se termo de fiel depositário, nos termos do Código Civil.

 

  • Desde que não exista impedimento legal, consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se dará mediante pagamento das multas e ressarcimentos pertinentes à apreensão em razão das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

 

Art. 182 O bem apreendido e não reclamado no prazo de 30 (trinta) dias ou não retirado no prazo fixado para liberação, será:

 

  • incorporado ao patrimônio público municipal, mediante justificativa do órgão interessado;

 

  • doado para fim social, destinado exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

 

  • alienado, mediante hasta pública pela Prefeitura Municipal de Cubatão.

 

  • No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.

 

  • As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no §1º, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.

 

  • Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Administração Pública Municipal pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.

 

  • Nas hipóteses previstas neste artigo, fica a Prefeitura Municipal de Cubatão isenta de qualquer responsabilidade relativa a eventuais danos do produto ou equipamento.

 

SEÇÃO II

Das Regras Gerais para Infrações e Penas

 

Art. 183 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou de outras leis correlatas e demais atos regulamentadores do Poder Público Municipal, no uso de seu poder de polícia e de fiscalização.

 

Art. 184 Será considerado infrator todo aquele que, sendo pessoa natural ou jurídica, cometer mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração, assim como dificultar a ação da fiscalização.

 

Art. 185 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternadas ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 186 A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê‐la no prazo legal.

 

Art. 187 Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro, prescindindo de nova notificação.

 

Parágrafo único.    Reincidente é a pessoa natural ou jurídica que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 188 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.

 

  • Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

  • O Município deverá ser ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.

 

Art. 189 Serão autoridades para atuar na fiscalização das obrigações do presente Código, os fiscais e outros funcionários públicos municipais para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento.

 

Art. 190 As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

 

SEÇÃO III

Das Penalidades

 

Art. 191 As infrações aos dispositivos da presente lei, sem previsão de penalidade específica neste Código ou em legislação ou norma regulamentadora correlata, ensejarão, mediante análise da fiscalização municipal, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa, civil e criminal cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:

 

  • advertência;

 

  • notificação para atendimento imediato ou em até 10 (dez) dias, dependendo da gravidade, aferida pela fiscalização municipal;

 

  • multa;

 

  • cassação de licença, permissão ou autorização;

 

  • remoção ou demolição;

 

  • embargo;

 

  • apreensão de mercadorias, equipamentos ou veículos.

 

Parágrafo único. Aferida a gravidade da infração, a multa será imposta pela autoridade competente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 192 O pagamento da multa não exime o infrator, seja pessoa natural ou jurídica, da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado ou disposições previstas em lei.

 

Art. 193 A imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

 

Art. 194 Os valores das multas previstas neste Código serão reajustados de acordo com a legislação tributária municipal vigente.

 

Art. 195 O recolhimento de multa, possibilidades de desconto e as correções monetárias dos valores estabelecidos por este Código, observará o disposto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 196 Os procedimentos, prazos e disposições referentes aos recursos administrativos ou a apresentação de defesa serão regulamentados por decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 197 A Prefeitura Municipal de Cubatão expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.

 

Art. 198 Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a Prefeitura Municipal de Cubatão poderá valer-se do auxílio de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

 

Art. 199 A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto.

 

Art. 200 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 201 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 75, de 06 de novembro de 2013.

 

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